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Garantindo a disciplina de rede: desenvolvimentos no mecanismo de liquidação de desvios

Dec 14, 2023Dec 14, 2023

Por Rishu Garg, Especialista em Política, Centro de Estudos de Ciência, Tecnologia e Política

A frequência da rede indica a geração excessiva ou insuficiente de energia elétrica e os desvios nela significam uma rede de sistema de energia instável. Portanto, a disciplina da rede tem um papel crucial a desempenhar para garantir a estabilidade da rede.

Disciplina de rede no setor de energia indiano

Antes da introdução da tarifa baseada na disponibilidade (ABT) em 2002, os geradores de energia e as placas estaduais de eletricidade bombeavam e retiravam energia da rede de maneira não regulamentada, causando grandes flutuações de frequência. Um esquema tarifário de três partes (carga de capacidade, carga de energia e intercâmbio de energia não programado), o ABT visa manter a disciplina da rede por meio de incentivos e desincentivos durante o intercâmbio de energia não programado (UI). Também ajudou a estreitar a faixa de frequência operacional normal da grade para 49,5 Hz-50,2 Hz.

No entanto, mesmo após a introdução do mecanismo UI, as concessionárias de distribuição continuaram a extrair o excesso de energia da rede para atender à demanda do consumidor e negligenciaram a necessidade de planejar uma geração suficiente. Da mesma forma, as concessionárias de geração recorreram à subinjeção ou superinjeção de energia, desviando-se de seus cronogramas. Ambas as concessionárias de distribuição e geração usaram a plataforma de interface do usuário como uma plataforma de negociação de fato, levando a grandes excursões de frequência e, eventualmente, a algumas grandes falhas de rede em 2012.

Assim, em 2014, a Central Electricity Regulatory Commission (CERC) introduziu os regulamentos do mecanismo de liquidação de desvios (DSM) para melhorar a disciplina e a segurança da rede. Sob o DSM, foram definidos limites estritos de volume para consumo excessivo/insuficiente e injeção excessiva/insuficiente de eletricidade, e cobranças de desvio adicionais foram introduzidas para qualquer violação. A faixa de frequências operacionais foi também estreitada (para 49,7-50,1 Hz), e os encargos de desvio a pagar foram revistos, tendo em conta a melhoria do perfil de frequências da rede.

Regulamentos e emendas do DSM

De acordo com os regulamentos que entraram em vigor em 17 de fevereiro de 2014, os encargos a pagar ou a receber pelos estados deveriam ser administrados por meio de um pool DSM comum. O mecanismo tinha três componentes básicos:

Para geradores eólicos e solares, os encargos de desvio foram calculados com base nos desvios do cronograma a uma taxa fixa definida em seu contrato de compra de energia. Foi permitido um desvio de +/- 15 por cento da capacidade disponível.

Ao longo dos anos, estes regulamentos sofreram várias alterações. A primeira alteração em dezembro de 2014 adicionou limites para subextração/superinjeção para frequências de 50,1 Hz e acima, e para superextração/subinjeção para frequências abaixo de 49,7 Hz, enquanto a segunda alteração em agosto de 2015 especificamente isentou geradores eólicos e solares de desvios nos limites de volume. A terceira emenda de maio de 2016 relaxou ainda mais os limites de volume para subextração/superinjeção para geradores eólicos e solares, considerando a natureza intermitente e variável dessas fontes.

A expansão da rede do sistema de energia requer que a frequência da rede esteja em uma faixa permitida para suportar contingências e evitar o colapso/falha da rede. Assim, a quarta alteração dos regulamentos DSM em janeiro de 2019 trouxe grandes mudanças, estreitando ainda mais a banda de frequência para 49,85-50,05 Hz. Além disso, as taxas de desvio para desvios abaixo de uma frequência de 49,85 Hz foram reduzidas para 800 paises por unidade (de 824 paises por unidade em 2014) e para uma frequência igual ou superior a 50,05 Hz, nenhuma cobrança foi aplicável.

Para desvios na frequência de 50 Hz, as cobranças foram vinculadas a preços de mercado dinâmicos com base no preço médio diário de limpeza de área (ACP) com um preço máximo de 800 paises por unidade. O comprador/vendedor era obrigado a mudar o sinal de seu desvio do cronograma pelo menos uma vez a cada seis blocos de tempo (anteriormente 12 blocos de tempo) para contornar uma divergência contínua em uma direção (positiva ou negativa). Embora não houvesse cobranças adicionais por violação de sinal anteriormente, a quarta emenda impôs uma cobrança adicional igual a 20 por cento da base diária DSM a pagar/receber para cada violação.